Justo impedimento. Prazo peremptório. Prazo suplementar

JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PEREMPTÓRIO. PRAZO SUPLEMENTAR
RECLAMAÇÃO Nº
704/07.7TBCNT-B.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: CANTANHEDE 2º J
Legislação: ARTS. 145, 146 CPC
Sumário:

  1. O «justo impedimento» não vale para o prazo de complacência (dele «independente») condescendido residualmente pelo art. 145º/5 do CPC (139º NCPC).
  2. Esse prazo residual, concedendo uma última oportunidade para a prática do acto e constituindo já de si uma «condescendência», não poderá contar – sob pena de descaracterização dos prazos peremptórios e da finalidade da sua peremptoriedade (maxime, a celeridade da marcha processual) – com o amparo concedido ao prazo peremptório pelo instituto do «justo impedimento».
  3. O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145º do Cód. Proc. Civil (139º NCPC).

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