Empreitada. Defeitos. Ónus da prova. Condomínio. Legitimidade. Recurso da matéria de facto. Ónus da especificação
EMPREITADA. DEFEITOS. ÓNUS DA PROVA. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DA ESPECIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 2219/08.7TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: COIMBRA, 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTS. 342, 1221, 1223 CC, 640 CPC
Sumário:
- É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida (art.º 640º, do CPC de 2013)
- O ónus da prova do decurso do prazo de exercício dos direitos do dono da obra (e do terceiro adquirente) compete ao empreiteiro (art.º 343º, n.º 2, do CC).
- Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
- Para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.
- Quando o defeito se verifica numa parte comum do edifício, mas já causou danos em fracções autónomas, relativamente ao defeito, apenas o administrador do condomínio (em regra, após deliberação da assembleia de condóminos) poderá exercer os direitos descritos nos art.ºs 1221º e seguintes, do CC, sendo que, no que concerne aos danos causados nas fracções autónomas, poderá também o mesmo administrador reclamar o pagamento duma indemnização, nos termos do art.º 1223º, do CC, pelas despesas que suportou ou irá suportar (dano futuro previsível indemnizável, nos termos do art.º 564º, n.º 2, do CC) com as reparações das fracções danificadas.
- Podendo o administrador do condomínio reclamar o pagamento duma indemnização, nos termos referidos, nada obstará à condenação do empreiteiro a reparar tais danos nas fracções com a execução das obras tecnicamente convenientes, bem como dos danos futuros a que vier a dar causa.