Avalista. Relações imediatas. Excepções. Contrato crédito ao consumo. Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação
AVALISTA. RELAÇÕES IMEDIATAS. EXCEPÇÕES. CONTRATO CRÉDITO AO CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 712/11.3T2AGD-A.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 10,17 LULL, DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 359/91 DE 21/9
Sumário:
- Estando no domínio de relações imediatas pode o avalista chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo.
- O princípio da literalidade, segundo o qual a existência e a validade da relação cambiária não podem ser afectadas por via de elementos estranhos aos títulos, apenas tem o seu campo de actuação no domínio das relações mediatas.
- No plano das relações imediatas não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, pois não há que dar a devida protecção à circulação de boa-fé.