Avalista. Relações imediatas. Excepções. Contrato crédito ao consumo. Cláusulas contratuais gerais. Dever de comunicação

AVALISTA. RELAÇÕES IMEDIATAS. EXCEPÇÕES. CONTRATO CRÉDITO AO CONSUMO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº
712/11.3T2AGD-A.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 01-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÁGUEDA – JUÍZO DE EXECUÇÃO
Legislação: ARTS. 10,17 LULL, DL Nº 446/85 DE 25/10, DL Nº 359/91 DE 21/9
Sumário:

  1. Estando no domínio de relações imediatas pode o avalista chamar à colação o não cumprimento do dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais integradas no contrato de mútuo.
  2. O princípio da literalidade, segundo o qual a existência e a validade da relação cambiária não podem ser afectadas por via de elementos estranhos aos títulos, apenas tem o seu campo de actuação no domínio das relações mediatas.
  3. No plano das relações imediatas não há que aplicar as regras próprias dos títulos de crédito, pois não há que dar a devida protecção à circulação de boa-fé.

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