Junção do requerimento de recurso fora de prazo. Justo impedimento

JUNÇÃO DO REQUERIMENTO DE RECURSO FORA DE PRAZO. JUSTO IMPEDIMENTO

RECURSO CRIMINAL Nº 20/14.8JAGRD-B.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGOS 139.º, N.º 5, E 140.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

1. Não se vislumbra qualquer obstáculo a que um recorrente lance mão do «justo impedimento» para além do prazo normal de recurso, assente que tal situação imprevista aconteceu, em termos de história, para além desse prazo.
2. Como tal, é possível a invocação do “justo impedimento” por factos ocorridos num dos três dias úteis previstos no artigo 107º-A do CPP.
3. A doença súbita de advogado, devidamente atestada por médico, constitui justo impedimento, só havendo que opinar que inexiste culpa humana nesta ocorrência imprevista de doença, sendo razoavelmente de admitir que alguém que foi acometido de uma doença súbita e com alguma duração na tarde do último dia para a apresentação de uma peça processual se possa ter atrasado 31 segundos na sua colocação no CITIUS.
Sumário elaborado pelo Relator

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