Omissão de pronúncia. Injunção. Cumprimento da injunção. Prova do cumprimento da injunção
OMISSÃO DE PRONÚNCIA. INJUNÇÃO. CUMPRIMENTO DA INJUNÇÃO. PROVA DO CUMPRIMENTO DA INJUNÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 403/21.7PBCLD.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DAS CALDAS DA RAINHA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 124.º, N.º 1, 282.º, N.º 4, 368.º, N.º 2, ALÍNEA E), 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), E 389.º-A, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
1 – Determinada a suspensão provisória do processo mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta, se o arguido, no decurso da suspensão, apenas cumpre parcialmente a injunção e nem sequer dá conhecimento desse cumprimento parcial no processo, pode o Ministério Público deduzir acusação e remeter o processo para julgamento.
2 – Prosseguindo o processo para julgamento, alegando o arguido na contestação o cumprimento da injunção, comprovando-a, e justificando a circunstância de não ter dado conhecimento desse cumprimento no processo através da junção dos pertinentes comprovativos por força de limitações decorrentes do seu baixo grau de escolaridade, ou mesmo analfabetismo, essa linha de defesa não pode ser ignorada, não podendo o juiz deixar de se pronunciar sobre esses factos, dando-os como provados ou como não provados, deles retirando as consequências que no caso concreto se imponham.
3 – Estando ainda em causa o pagamento tardio de uma parcela da quantia fixada a título de injunção, não tendo o M.P. tomado declarações ao arguido antes da dedução da acusação e remessa dos autos para julgamento, os termos da contestação impunham que se averiguasse se o sucedido era resultado de má vontade ou grosseira negligência, traduzindo um verdadeiro incumprimento, ou se não constituía senão reflexo das limitações pessoais do arguido e de uma verdadeira dificuldade em compreender o sentido da obrigação que sobre ele impendia, desde logo, por força da necessidade de averiguar «se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança», como dispõe o nº 2, al. e), do art. 368º do CPP.
4 – Tendo a sentença omitido a descrição como provados ou como não provados dos factos relevantes alegados na contestação e não se tendo pronunciado sobre questão de que devia conhecer, padece de nulidade por via do disposto no art. 379º, nº 1, als. a) e c), do CPP.
Sumário elaborado pelo Relator