Procedimento cautelar comum. Requisitos. Corte de electricidade em escritório de advocacia. Prejuízos

PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM. REQUISITOS. CORTE DE ELECTRICIDADE EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREJUÍZOS

APELAÇÃO Nº 2037/23.2T8CBR-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 2.º, 2; 302.º A 304.º; 362.º, 1; 368.º, 2 E 3; 381.º E SEG.S E 401.º, DO CPC

 Sumário:

I – A alteração da decisão sobre a matéria de facto, exige que os meios probatórios esgrimidos pelo recorrente e a interpretação por ele operada, não apenas sugiram, mas antes imponham, tal censura; o que, por via de regra, e porque ao tribunal ad quem falham os benefícios da imediação e oralidade, não acontece quando a prova invocada é essencialmente pessoal.
II – Na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/aparência, o chamado “fumus boni juris”; mas quanto à natureza da lesão exige-se a prova de concretos factos que clamem que ela deva ser taxada de grave e de difícil reparação.
III – A simples prova de que o corte de eletricidade pela fornecedora dificultou a fruição de escritório de advocacia, sem prova dos concretos prejuízos e do impacto que eles estão a causar e causarão na economia da requerente, bem como a clara dificuldade no seu ressarcimento, não é o bastante para se concluir pela verificação/presença do requisito da lesão grave e de difícil reparação.

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