Extradição. Inadmissibilidade da extradição. Recusa da extradição
EXTRADIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA EXTRADIÇÃO. RECUSA DA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO Nº 170/23.0YCCBR
Relator: PEDRO LIMA
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 8.º, N.º 2, E 25.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/CRP; ARTIGO 229.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 3.º, N.º 1, DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO/LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL/LCJIMP; CONVENÇÃO INTERNACIONAL; ARTIGOS 1.º, 2.º, 3.º, 21.º E 22.º DA CONVENÇÃO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005/CONVENÇÃO DA PRAIA
Sumário:
I – Resulta dos artigos 229.º do C.P.P. e 3.º, n.º 1, da LCJIMP o princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos no tratamento da extradição, cabendo recorrer ao disposto nesta lei especial apenas nos casos de falta ou insuficiência de regulamentação daqueles.
II – Assim, sendo a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa signatárias da Convenção da Praia, resulta que as suas normas serão de aplicação primordial aos casos de extradição, apenas cabendo recorrer à LCJIMP para colmatar as lacunas que se verifiquem, designadamente procedimentais, e mesmo nesse caso sem gerar desvio ou oposição ao sentido daquelas.
III – A Convenção da Praia, contrariamente à LCJIMP, não autonomiza as regras atinentes à detenção provisória directamente solicitada pelo Estado requerente como acto prévio de um pedido de extradição formal e as que especificamente disciplinam a detenção não directamente solicitada, mas tal não importa nenhuma lacuna que imponha a aplicação da LCJIMP, porquanto ela tem regras próprias, no seu artigo 21.º, para a detenção provisória.
IV – Do mesmo modo, contendo a Convenção norma expressa sobre as causas de recusa facultativa de extradição, não há lugar à aplicação das normas da LCJIMP sobre a matéria.
V – Diferentemente, nada dispondo a Convenção sobre a fase administrativa do processo de extradição, neste particular aplica-se o disposto nos artigos 46.º, n.ºs 1 e 2, 48.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º, n.ºs 1 e 3, da LCJIMP, nomeadamente quanto ao prazo de 15 dias previsto nesta ultima norma.
VI – Embora a Convenção da Praia não contenha disposição que explicitamente contemple a recusa da extradição com base nas condições desumanas dos estabelecimentos prisionais do país requerente, ela prevê, no seu artigo 22.º, uma cláusula geral de subordinação da obrigação de extraditar à tutela de interesses fundamentais do Estado português.
VII – Sendo a preservação de qualquer pessoa humana contra tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, independentemente da nacionalidade, interesse fundamental do Estado Português, tal como resulta do n.º 2 do artigo 25.º da CRP, no caso de as condições prisionais do Estado requerente não garantirem a inviolabilidade física e moral dos cidadãos reclusos, não podem elas deixar de considerar-se tratamento cruel, desumano ou degradante, assim legitimando a recusa de extradição, à luz do artigo 22.º da Convenção.