Conceito de acto processual. Interrogatório de arguido. Regra geral quanto à prática dos actos processuais. Falta não justificada
CONCEITO DE ACTO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO. REGRA GERAL QUANTO À PRÁTICA DOS ACTOS PROCESSUAIS. FALTA NÃO JUSTIFICADA
RECURSO CRIMINAL Nº 509/22.5PAMGR-B.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 11-10-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 103.º E 116.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – O acto processual é toda a acção, comportamento ou actuação praticadas no processo, ou em vista do processo, e integram-se na dinâmica processual enquanto unidade perspectivada pela finalidade do processo penal, delimitando a sua relação sequencial o momento da prática de cada um deles.
II – O primeiro interrogatório é um acto de natureza processual estando, portanto, condicionado à disciplina dos actos processuais, regulada no artigo 103.º, do C.P.P.
III – A regra, constante do n.º 1 do artigo 103.º do C.P.P., é que os actos processuais se praticam nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça, e fora do período de férias judiciais.
IV – Não se inscrevendo o primeiro interrogatório designado em processo de natureza urgente, por alguma das causas previstas nas alíneas a), b) e c) a h) do n.º 2 do artigo 103.º do C.P.P., e não tendo o Ministério Público proferido despacho a reconhecer vantagens em que o seu inicio, prosseguimento ou conclusão ocorresse no período de férias judiciais, nos termos da alínea c), a marcação do interrogatório para período das férias judiciais constitui um acto irregular.
V – Sendo o acto irregular, a falta de comparência do suspeito à diligência não é cominada com multa ou detenção, estabelecidas no artigo 116.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P.