Julgamento na ausência do arguido. Notificação da sentença. Mandado de detenção
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. MANDADO DE DETENÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 342/09.0PBFIG.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: COIMBRA (INSTÂNCIA LOCAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ARTS. 116.º E 254.º, DO CPP; ART. 27.º DA CRP
Sumário:
- A notificação da sentença (de arguido ausente) é apenas uma comunicação do ato processual da leitura da sentença pelo que não estamos perante a exceção referida no artigo 254, n.º1, al. b) do C.P.P.
- O ato processual é a leitura da sentença, a notificação da sentença é a mera comunicação desse ato.
- O arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença por a tal obstar a finalidade da detenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 254.º do CPP, tradução ao nível do direito ordinário da exceção constitucional contida na alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º