Detenção de arma proibida. Pluralidade de armas. Crime. Contraordenação. Concurso aparente

DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. PLURALIDADE DE ARMAS. CRIME. CONTRAORDENAÇÃO. CONCURSO APARENTE
RECURSO CRIMINAL Nº
9/13.4PELRA.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 16-03-2016
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INST. CENTRAL DE LEIRIA – J1) 
Legislação: ARTS. 86.º E 97.º DO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (LEI N.º 5/2006, DE 23-02)
Sumário:

  1. Perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, de mais do que uma arma, ocorre uma unidade de acção, uma só resolução criminosa, a que corresponde uma única violação do bem jurídico tutelado e, portanto, um único preenchimento do tipo de crime de detenção de arma proibida, ainda que a detenção tenha por objecto uma pluralidade de armas – da mesma classe ou de diferentes classes, com distintas previsões legais – e/ou munições.
  2. De igual modo, existe concurso aparente, de consunção, punindo-se a conduta no quadro do respectivo crime, quando estão em causa, em relação ao mesmo agente, a detenção, no âmbito da mesma resolução criminosa, de armas que subsumem a conduta no tipo de crime do artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e Munições e outras armas que, dada a sua tipologia, integram a acção no tipo contraordenacional do artigo 97.º do dito regime.
  3. Nas descritas situações, a detenção de uma pluralidade de armas proibidas, preenchendo, embora, um único crime de detenção de arma proibida, por que configura um agravamento da ilicitude, repercute-se na medida concreta da pena.

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