Juiz de instrução criminal. Competência

JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
3/10.7TASBG.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 19-11-2014
Tribunal: SABUGAL
Legislação: ARTS. 89.º E 90.º, DO CPP
Sumário:

  1. A apreciação da legitimidade substantiva do requerente do acesso aos autos e da decisão compete à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
  2. O n.º 2 do art.89.º do Código de Processo Penal, apenas atribui ao Juiz competência para decidir, por despacho irrecorrível, o requerimento apresentado por sujeitos processuais para consulta do processo e obtenção dos correspondentes extractos, cópias ou certidões, quando o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção desses elementos referidos no n.º 1.
  3. O art.89.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não atribui ao Juiz de Instrução, entre os poderes de decisão irrecorrível, sobre requerimento apresentado por sujeito processual (que o denunciante não é), o de confirmar as decisões de indeferimento de confiança ou consulta dos autos anteriormente tomadas pelo Ministério Público, nem o de retirar ao superior hierárquico do Ex.mo Procurador Adjunto a possibilidade de se pronunciar sobre as reclamações apresentadas relativas aos despachos de indeferimento.

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