Juros de mora. Contrato comercial. Excepção peremptória. Factos essenciais

JUROS DE MORA. CONTRATO COMERCIAL. EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA. FACTOS ESSENCIAIS
APELAÇÃO Nº
210/11.5TBCNF.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 18-11-2014
Tribunal: COMARCA DE VISEU
Legislação: DEC.LEI Nº 32/2003, DE 17/02; ARTº 102º C. COMERCIAL.
Sumário:

  1. Mesmo no contexto do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, às obrigações de pagamento relativas a contratos bilateral ou unilateralmente comerciais, celebrados entre empresários ou entre empresários e outras entidades públicas – v.g., o Estado – ou privadas – maxime, consumidores – era aplicável o regime legal dos juros moratórios comerciais.
  2. A excepção peremptória – tal como a causa de pedir – é integrada apenas pelos factos essenciais e não também pelos factos complementares – que são aqueles que se limitam a concretizar ou complementar os factos integrantes da excepção e que embora não a integrem podem ser essenciais para a sua procedência.
  3. Os factos essenciais integrantes da excepção peremptória apenas podem ser considerados pelo juiz se tiverem sido alegados pelas partes no momento processual adequado; os factos complementares daqueles factos essenciais só podem ser considerados pelo juiz desde que resultem da instrução da causa e às partes tenha sido facultado, relativamente a eles, o exercício do contraditório.

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