Jovem. Atenuação especial da pena. Omissão de pronúncia
JOVEM. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 141/23.6PFCBR.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 19-06-2024
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ARTS. 4º DO DEC.-LEI N.º 401/82, DE 23.9; 379º, N.º 1, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
Não tendo o arguido completado 21 anos de idade à data da prática dos factos, o tribunal a quo tem de se pronunciar sobre a aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82), sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia na parte respeitante à determinação da sanção aplicada, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.