Inventário. Reclamação à relação de bens. Tramitação. Arguição de nulidade. Preclusão/Sanação

INVENTÁRIO. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. TRAMITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO/SANAÇÃO

APELAÇÃO Nº 279/21.4T8SRT-B.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 195.º, N.º 1, E 199.º, N.º 1, 292.º A 295.º, 1091.º, N.º 1, 1104.º, N.º 1, 1105.º, N.ºS 1 A 3 E 1111.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. – Constituindo a reclamação à relação de bens em processo de inventário um incidente, a que se aplicam as disposições gerais dos incidentes da instância, a respetiva tramitação carateriza-se pela brevidade e simplicidade (art.ºs 1091.º, n.º 1, 1105.º, n.ºs 1 a 3, e 292.º a 295.º, todos do CPCiv.).
2. – O atual processo de inventário está sujeito a diversas fases processuais e a decorrentes preclusões, devendo todas as questões que se prendam com a relação de bens e respetiva reclamação – ou, mais latamente, todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar – ser/estar invocadas/resolvidas, no máximo, até ao/no despacho de saneamento do processo.
3. – Por isso, tendo ocorrido reclamação à relação de bens e vício gerador de nulidade processual por falta de decisão a respeito, tal nulidade teria de ser arguida, no limite, até ao despacho de saneamento do processo.
4. – Não tendo assim ocorrido, a arguição depois da realização da conferência de interessados, em que o interessado arguente esteve presente e onde requereu a realização de avaliação e, posteriormente, licitou, é manifestamente extemporânea, encontrando-se sanada também à luz do disposto nos art.ºs 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1, ambos do NCPCiv..
(Sumário elaborado pelo Relator)

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