Injunção. Domicílio convencionado. Comunicações contratuais vs comunicações para realização da citação ou notificação em caso de litígio. Nulidade da notificação. Falta de título executivo

INJUNÇÃO. DOMICÍLIO CONVENCIONADO. COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS VS COMUNICAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO EM CASO DE LITÍGIO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 2639/24.0T8SRE.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – SOURE – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 2.º, N.º 1, 12.º, 12.º-A, N.º 1 E 18.º DO REGIME DOS PROCEDIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES E CONTRATOS – INJUNÇÃO – DL N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1- Uma cláusula contratual que preveja que “As comunicações referidas no contrato presumem-se válidas e eficazes se efectuadas para as moradas nele indicadas…”, regula apenas a estipulação do domicilio para efeito de comunicações contratuais;
2 – Mas a lei exige mais no art. 2º, nº 1, do DL 269/98, de 1/09, ao dispor que: “Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio;
3- Inexistindo tal cláusula a notificação não pode fazer-se simplesmente por envio de carta simples (art. 12º-A, nº 1, do Regime da Injunção), mas devesse ser, sim, efectuada através de carta registada com aviso de recepção (art. 12º, nº 1, do mesmo Regime);
4- Desta sorte, se verificando a nulidade da notificação e consequentemente a falta de título executivo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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