Hipoteca. Determinabilidade da obrigação geradora da hipoteca

HIPOTECA. DETERMINABILIDADE DA OBRIGAÇÃO GERADORA DA HIPOTECA

APELAÇÃO Nº 620/24.8T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 280.º, 686º, Nº 2, 712.º E 716.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

 1. – Constituídas duas diversas hipotecas para garantia, cada uma, de todas e quaisquer obrigações, incluindo futuras, da sociedade devedora, nomeadamente para garantia de responsabilidades emergentes do desconto de letras e/ou livranças, de mútuos, de aberturas de crédito simples e/ou em conta corrente, de descobertos na conta de depósito à ordem, da subscrição de cheques, prestação de fianças, avales e/ou quaisquer outras garantias até determinado limite global de capital e de montante máximo assegurado, é de concluir que tais garantias não se limitam ao montante de um concreto empréstimo, cuja existência não ficou provada, mas a quaisquer montantes resultantes das operações descritas, todavia dentro dos limites convencionados de capital e montante máximo assegurado.
2. – Tais hipotecas não sofrem do vício de indeterminabilidade: apesar da originária generalidade (ou “globalidade”), perante o perspetivado horizonte futuro, resultam definidos os critérios para determinação do âmbito da garantia – há determinabilidade, afastando qualquer cenário de invalidade das garantias prestadas (art.º 280.º, n.º 1, do CCiv.).
(Sumário elaborado pelo Relator)

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