Procedimento especial de despejo. Urgência. Contagem de prazos. Férias judiciais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO. URGÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS. FÉRIAS JUDICIAIS
APELAÇÃO Nº 1864/24.8YLPRT.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data da Decisão Sumária: 28-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – NAZARÉ – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 138.º, 863.º A 865 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 15.º-D, N.º 1, AL.ªS A) E B), 15.º-M, 15.º-R, 15.º-S, , DA LEI N.º 6/2006, DE 27 DE FEVEREIRO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 56/2023, DE 06 DE OUTUBRO.
Sumário:
1. – O procedimento especial de despejo é aplicável para recuperação do imóvel nos casos de extinção do contrato de arrendamento que não resultem de ação de despejo.
2. – Foi intenção do legislador tornar mais céleres os despejos através desse procedimento especial, assim direcionado para a proteção do interesse do senhorio na recuperação do imóvel de que é proprietário perante quem já não tem título nem legitimidade substantiva para o ocupar.
3. – O procedimento especial de despejo tem natureza urgente, como resulta expresso do art.º 15.º-S, n.º 10, da Lei n.º 6/2006, de 27-02, na redação da Lei n.º 56/2023, de 06-10.
4. – Por isso, o prazo único de quinze dias a que alude o art.º 15.º-D, n.º 1, al.ªs a) e b), daquela Lei n.º 6/2006, na versão da Lei n.º 56/2023, corre em férias judiciais, também quanto ao requerimento de diferimento da desocupação do locado.
(Sumário elaborado pelo Relator)
