Inventário. Incidente. Reclamação à relação de bens. Aditamento ao rol de testemunhas. Requerimento do incidente

INVENTÁRIO. INCIDENTE. RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS. ADITAMENTO AO ROL DE TESTEMUNHAS. REQUERIMENTO DO INCIDENTE
APELAÇÃO Nº
2301/10.0TJCBR-A.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J. L. CÍVEL DE COIMBRA – J3
Legislação: ARTºS 598º DO NCPC (ANTERIOR ARTº 512º-A DO CPC DE 1961); ARTºS 1340º, Nº 3; 1344º, Nº 2; 1345º, Nº 1; 1348º, Nº 1, E 1349º, Nº 3, TODOS DO CPC DE 1961.
Sumário:

  1. Como se sabe o regime jurídico do processo de inventário entre maiores (para partilha de uma herança) passou a estar contemplado na Lei nº 23/2013, de 05/03, que entrou em vigor em 01/09/2013 e que revogou as normas do CPC de 1961 atinentes, as quais, no entanto, ainda têm aplicação aos processos de inventário que estivessem pendentes à data dessa entrada em vigor – ver o artº 7º dessa dita Lei -, como é o caso presente.
  2. Uma vez suscitado o incidente processual de reclamação da relação de bens apresentada, as provas são indicadas com os requerimentos e respostas respetivos e efetuam-se as diligências probatórias necessárias e requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz – artºs 1340º, nº 3; 1344º, nº 2; 1345º, nº 1; 1348º, nº 1, e 1349º, nº 3, todos do CPC de 1961.
  3. O anterior artº 512º-A do CPC e hoje artº 598º do nCPC dispõe sobre a alteração do rol de testemunhas nos processos declarativos comuns – nomedamente de ter de ser requerido até 20 dias antes da data em que se realize a audiência que deva ter lugar para apreciação do incidente em causa.
  4. No tipo de incidentes supra referido não pode ter aplicação o disposto no artº 598º, nº 2 do nCPC (antigo artº 512º-A do CPC), ou seja, não pode ter lugar o aditamento ou alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data agendada para a produção desse meio de prova ao incidente.

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