Crédito laboral. Privilégio imobiliário especial. Local onde o trabalhador exerce a actividade

CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. LOCAL ONDE O TRABALHADOR EXERCE A ACTIVIDADE
APELAÇÃO Nº
7899/16.7T8CBR-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 21-02-2018
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTIGO 333.º, N.º 1, AL. A) E B), DO CÓDIGO DO TRABALHO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Sumário:

  1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam do privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
  2. O entendimento do que se considera “local onde o trabalhador exerce a actividade”, deve ser interpretado de forma lata, abrangendo todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização, em concreto, do respectivo posto de trabalho, ficando, consequentemente, excluídos, os imóveis que embora pertença da entidade patronal não estivessem afectos ao escopo societário, à actividade empresarial da entidade patronal.
  3. Tendo a insolvente por objecto a indústria de construção civil, urbanização, obras públicas e empreitadas gerais, não se considera afecto à respectiva actividade empresarial o imóvel em que pernoitavam os gerentes, engenheiros civis e contabilista da insolvente, quando se deslocavam em serviço ao Algarve, e onde eram guardados, na cave, materiais e ferramentas de trabalho, em pequeno número e reduzida utilização, bem como, projectos de obras já elaborados.

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