Inventário. Cônjuges. Património comum. Indemnização laboral. Cessação do contratro de trabalho. Incomunicabilidade

INVENTÁRIO. CÔNJUGES. PATRIMÓNIO COMUM. INDEMNIZAÇÃO LABORAL. CESSAÇÃO DO CONTRATRO DE TRABALHO. INCOMUNICABILIDADE
APELAÇÃO Nº
2281/11.5TBFIG-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-11-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J1
Legislação: ARTS. 1717, 1724, 1733, 1789 CC
Sumário:

  1. É a afectação estritamente individual dos bens que justifica a incomunicabilidade prevista no art.º 1733º, do CC.
  2. Perante situações de perda do emprego por facto não imputável ao trabalhador (v. g., em caso de encerramento da empresa), o valor correspondente à compensação por antiguidade destina-se a ressarcir as consequências inerentes à perca do direito ao trabalho, que é de índole pessoal (intuitu personae).
  3. Trata-se, pois, de um bem pessoal (próprio) do cônjuge, que, em princípio/regra – sem prejuízo do posicionamento dos cônjuges ou ex-cônjuges e porventura de outros aspectos relacionados com a relação conjugal – deverá ser excluído da comunhão conjugal.Decisivo para as relações patrimoniais entre os cônjuges é o momento do facto que dá causa/origem a determinado fluxo patrimonial (a repercutir no património comum do casal), e não propriamente a data da concretização ou execução desse mesmo fluxo, ainda que verificado após a propositura da acção de divórcio (art.º 1789º, n.º 1, do CC).

 

Consultar texto integral