Admoestação. Fase administrativa. Fase judicial do processo contraordenacional
ADMOESTAÇÃO. FASE ADMINISTRATIVA. FASE JUDICIAL DO PROCESSO CONTRAORDENACIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº 531/15.8T8GRD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 02-12-2015
Tribunal: GUARDA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DA GUARDA – J1)
Legislação: ART. 51.º DO RGCO
Sumário:
Pese embora a inserção sistemática do artigo 51.º, n.º 1, do RGCO – no Capítulo III, daquele compêndio legislativo, com a epígrafe “Da aplicação da coima pelas autoridades administrativas” -, o segmento textual “entidade competente”, integrado na redacção da referida norma, determina que a medida de admoestação possa/deva ser aplicada, não só na fase administrativa, mas também na fase judicial do processo contra-ordenacional.