Revogação da suspensão da execução da pena. Falta de cumprimento das condições de suspensão. Audição presencial do condenado. Falta do condenado à diligência. Nulidade insanável
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SUSPENSÃO. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO. FALTA DO CONDENADO À DILIGÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL
RECURSO CRIMINAL Nº 13/09.7PECTB-C.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 02-12-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ARTS. 119.º, ALÍNEA C), E 495.º, N.º 2, DO CPP
Sumário:
- A nulidade da alínea c) do art. 119.º do CPP só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere o previsto estatuto de obrigatoriedade, e não também quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de forma pré-determinada, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal comparência.
- Consequentemente, tendo sido efectuadas todas as diligências necessárias e legalmente previstas para a audição presencial do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, a ausência do mesmo à diligência referida naquela norma não consubstancia o assinalado vício.