Acidente de viação. Danos não patrimoniais. Indemnização. Equidade
ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO. EQUIDADE
APELAÇÃO Nº 55/12.5TBOFR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-11-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ARTS. 494, 496, 563, 566 CC, PORTARIA Nº 377/2008 DE 26/5, PORTARIA Nº 679/2009 DE 25/6
Sumário:
- No tocante às tabelas da Portaria n.º 377/2008, de 26.5 (actualizadas pela Portaria n.º 679/2009, de 25.6) é correcto o entendimento de que são apenas orientadoras, e que não vinculam os tribunais, não servindo mesmo de ponto de referência para a fixação dos montantes indemnizatórios; se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o poder/dever de exceder os valores máximos, e, estando em causa a fixação de uma compensação por danos não patrimoniais, deverá atender ao regime prescrito no art.º 496º do CC.
- Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialéctica comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.
- Na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g., vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se à necessidade de salvaguarda da segurança jurídica.