Inventário. Aceitação da herança. Liberalidade inoficiosa. Caducidade da ação de redução

INVENTÁRIO. ACEITAÇÃO DA HERANÇA. LIBERALIDADE INOFICIOSA. CADUCIDADE DA AÇÃO DE REDUÇÃO

APELAÇÃO Nº 163/23.7T8PNH.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – PINHEL – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 217.º, N.º 1, 328.º, 2056.º E 2178.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

1. A aceitação da herança é um ato jurídico unilateral, indivisível e irrevogável, que corresponde ao exercício do direito de suceder conferido a um sucessível através da manifestação de vontade de adquirir a herança, que não obedece a forma legal, podendo até ser levada a efeito de modo tácito (art.ºs 2056º, n.º 1 e 217º, do CC).
2. O prazo de caducidade da ação de redução da liberalidade inoficiosa só começa a contar-se a partir da aceitação da herança por parte de cada herdeiro legitimário (art.º 2178º do CC).
3. O direito potestativo de redução de liberalidades inoficiosas tem de ser exercido dentro daquele prazo – que se não suspende, nem se interrompe (art.º 328º do CC) – sob pena de se extinguir, com a definição da situação jurídica dos interessados.
4. E assim sucederá se o donatário, não herdeiro, deduziu e viu atendida a sua oposição/impugnação no inventário.
5. A dita caducidade aplica-se quer o pedido de redução por inoficiosidade seja feito no inventário ou em ação autónoma – a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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