Execução. Embargos. Exceção de não cumprimento de contrato

EXECUÇÃO. EMBARGOS. EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO

APELAÇÃO Nº 497/22.8T8ACB-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 428.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 715.º, 728.º E 731.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

1. A ´exceptio` (art.º 428º do CC) não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
2. Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efetua a sua prestação porque ´não quer`, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque ´não pode`.
3. Estando o credor/exequente obrigado para com o devedor a uma contraprestação a efetuar simultaneamente (ou antes da do devedor), incumbe-lhe provar que a efetuou ou ofereceu (art.º 715º, n.ºs 1 a 4 do CPC), sob pena de não poder promover a execução.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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