Inutilidade do conhecimento do recurso de facto. Dano biológico. Medida da indemnização

INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE FACTO. DANO BIOLÓGICO. MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO

APELAÇÃO Nº  2546/20.5T8LRA.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTº. 640º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução de direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
II – O dano biológico deve ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, caso se verifique/conclua que a lesão originou no futuro, e só por si, uma perda da capacidade de ganho do lesado ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, que exija esforço acrescido para as actividades gerais da vida ou profissionais, para além do agravamento natural resultante da idade;
IV – Esse dano patrimonial futuro deve, como regra, ser calculado em atenção ao tempo provável de vida do lesado, ou seja, à esperança média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional activa (ie. prevista até à sua reforma);
IV – Na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro do lesado, há que levar em conta vários elementos referenciais, designadamente o recebimento de uma só vez do todo capital/rendimento futuro que é antecipado e a taxa de rentabilidade do capital, baseada num juízo de previsibilidade.

Consultar texto integral