Inventário. Aprovação do passivo. Relacionação de bens doados
INVENTÁRIO. APROVAÇÃO DO PASSIVO. RELACIONAÇÃO DE BENS DOADOS
APELAÇÃO Nº 995/20.8T8FIG-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1093.º, N.º 1, 1097.º, N.º 3, 1104.º, N.º 1, ALÍNEA E), 1105.º, N.ºS 1 E 3, 1106.º, N.ºS 1 E 3, 1110.º, N.º 1, ALÍNEA A) E 1111.º, N.º 3, TODOS DO CPC
Sumário:
I – No novo modelo do processo de inventário, a aprovação do passivo tem lugar na fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento.
II – Caso se considere que a prova documental é insuficiente para demonstrar a existência de uma dívida da herança, não se justifica, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, devendo, antes, actuar-se os os princípios do inquisitório e da cooperação, no segmento em que se ligam com a área da prova.
III – Os bens doados pelo autor da sucessão, ainda que com dispensa da colação, devem ser relacionados no inventário, com vista ao cálculo da legítima, pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.