Interpretação do negócio jurídico. Prova admissível. Cláusula condicional resolutiva tácita. Resolução do contrato

INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA ADMISSÍVEL. CLÁUSULA CONDICIONAL RESOLUTIVA TÁCITA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº
1590/10.5TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 20-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 236º, 270º, 393º, Nº 3, 792º E 808º, TODOS DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Visando-se determinar o alcance do contrato celebrado entre as partes, para a sua determinação é possível o recurso quer à prova testemunhal quer à documental.
  2. O artº 236º do C. Civil consagrou a teoria segundo a qual as declarações de vontade, em princípio, valem com o sentido que as partes lhe quiseram conferir (vontade real das partes). Só se não for conhecida essa vontade ou quando declarante e declaratário entenderam a declaração em sentidos diversos, deve valer o sentido que um declaratário normal podia julgar conforme às reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considerá-lo acessível à compreensão da outra parte.
  3. Estando a celebração do contrato prometido, ou seja o cumprimento do negócio celebrado, condicionado à verificação de um acontecimento futuro e incerto, dependente da actividade de terceiro – uma entidade licenciadora –, estamos perante a existência de uma cláusula condicional resolutiva tácita, tipificada no art.º 270º do C. Civil, uma vez que a não verificação da condição determinará necessariamente a resolução do contrato-promessa, dado que as partes manifestaram a vontade de apenas celebrarem o contrato prometido caso obtivessem o licenciamento de dois projectos de construção de barracões industriais no terreno prometido vender.
  4. Existindo uma situação de impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação assumida – a celebração do contrato prometido –, por não se verificar o acontecimento ao qual as partes condicionaram esse cumprimento – o licenciamento dos projectos de construção dos barracões industriais –, os promitentes compradores não deixavam de poder resolver o contrato, por perda de interesse no cumprimento da prestação, em resultado daquela impossibilidade temporária, quer esta seja imputá­vel à contraparte – artigo 808º, n.º 1, do C. Civil –, quer não seja – art.º 792º, n.º 2, do C. Civil –, diferindo, todavia, as consequências da resolução numa e noutra situação.

 

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