Cláusulas contratuais gerais. Dever de informar. Avalista. Contrato de locação financeira

CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS. DEVER DE INFORMAR. AVALISTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
APELAÇÃO Nº
1246/11.1TBVIS-A.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 20-05-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 75º DA LULL; DECRETO-LEI Nº 149/95, DE 24 DE JUNHO; DECRETO-LEI Nº 446/85, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:

  1. Só se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas que revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais e relativamente às quais o utilizador não tenha cumprido os deveres de comunicação e de informação.
  2. O utilizador deve cumprir o dever de comunicação e de informação das cláusulas contratuais também no tocante ao avalista, maxime no caso em que este tenha intervindo no contrato concluído com recurso àquelas cláusulas.
  3. O avalista pode opor ao portador da livrança a violação do pacto de preenchimento, não apenas nos casos em que interveio na convenção correspondente, mas também quando tenha tido intervenção no contrato em que foi convencionado aquele pacto, ainda que naquela exclusiva qualidade.
  4. O contrato de locação financeira pode cessar também por revogação, ainda que esta seja meramente implícita.
  5. Dado que a revogação do contrato de locação financeira não tem eficácia retroactiva, o locatário não fica desvinculado da obrigação de pagamento das rendas vencidas, e dos respectivos juros, até ao momento em que a revogação do contrato opere.
  6. Mostrando-se que a livrança foi preenchida por um valor superior ao devido, a única consequência é a redução da obrigação pecuniária que incorpora aos limites daquilo que é efectivamente devido ao portador.

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