Interposição de recurso. Suspensão do prazo. Aplicação da Lei 1-A/2020

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO DA LEI 1-A/2020
RECURSO CRIMINAL Nº 69/13.8TAALD.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acórdão: 02-02-2022
Tribunal: GUARDA (JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 4)
Legislação: ART 6.º-B, N.º 5, ALÍNEA D), DA LEI 1-A/2020, DE 19-03, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 4-B/2021, DE 01-02
Sumário:

  1. A previsão da alínea d) do n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei 1-A/2020, de 19-03, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, abrange as situações em que, independentemente da data, antes ou após a entrada em vigor do referido diploma, foi proferida decisão final.
  2. Tal significa que, a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão tem aplicação quer as decisões finais tenham sido proferidas antes ou depois de 22-01-2021.

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