Violação de regras de segurança. Normas penais em branco. Princípio da legalidade. Princípio da tipicidade. Penas aplicáveis às pessoas coletivas
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA. NORMAS PENAS EM BRANCO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS COLETIVAS
RECURSO CRIMINAL Nº 82/20.9GEACB-A.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acórdão: 02-02-2022
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CINFÃES)
Legislação: ARTS. 90.º-B, N.º 5, E 152.º-B, DO CP
Sumário:
- Num sentido amplo, norma em branco é toda a norma penal que recorre a outras normas para parcialmente descrever os pressupostos da punição, incluindo o reenvio, para esse efeito, para outras normas penais.
- Num sentido restrito, a norma penal em branco (norma primária e sancionadora) remete parte da sua concretização para outra norma (norma complementar ou integradora) com fonte normativa inferior.
- A problemática das normas penais em branco nesta última acepção coloca a questão de saber se a remissão de normas penais para leis, regulamentos ou até actos administrativos autonomamente promulgados, colocam em causa o princípio da legalidade.
- Tal questão envolve fundamentalmente duas vertentes; a primeira, reportada à exigência de reserva de lei na definição dos crimes, seus pressupostos e respectivas penas (princípio da legalidade), e a segunda consistente em saber se há uma suficiente garantia de certeza e segurança quanto aos factos que constituem o tipo legal de crime (princípio da tipicidade).
- Em relação à primeira vertente, desde que a norma remetente conste de lei formal (no caso dos autos, o artigo 152.º-B do CP), não existe qualquer violação do princípio da legalidade.
- Quanto à segunda, importa que a descrição da matéria proibida e todos os outros requisitos seja levada a um ponto em que sejam determináveis os comportamentos proibidos e sancionados.
- A operação tendente à fixação do montante diário da pena de multa aplicável a pessoas colectivas – cfr. artigo 90.º-B, n.º 5, do CP – reveste alguma dificuldade, atenta a falta de clareza dos critérios legais, causando ainda alguma perplexidade as injustificadas dissonâncias dentro do nosso ordenamento jurídico, que devem, de alguma forma, ser consideradas.