Princípio do juiz natural. Reenvio do processo para novo julgamento. Impedimento por participação em processo. Lenocínio. Constitucionalidade material
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. IMPEDIMENTO POR PARTCIPAÇÃO EM PROCESSO. LENOCÍNIO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 581/13.9TAPBL.C3
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acórdão: 02-02-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL – JUIZ 1)
Legislação: ARTS. 18.º, N.º 2, E 32.º, N.º 9, DA CRP; ARTS. 40.º E 426.º-A DO CPP, ART. 169.º, N.º 1, DO CP
Sumário:
- O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (artigo 32.º, n.º 9 da CRP), o que proíbe é a escolha arbitrária de um juiz ou tribunal para resolver um processo ou determinado tipo de crimes, visando garantir a imparcialidade e independência dos juízes, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objetivos e, assim, uma justiça penal independente e imparcial.
- É à luz do “compromisso” estabelecido entre, por um lado, o princípio do juiz natural e, por outro lado, os princípios da imparcialidade e isenção dos juízes – imprescindíveis à noção de processo equitativo – que se justifica a solução legislativa resultante da conjugação dos artigos 426.º – A e 40.º, ambos do CPP, em razão da qual o reenvio (total ou parcial) processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas, por força da alínea c) do artigo 40.º, o juiz participante nesse primeiro julgamento fica impedido de intervir no segundo.
- Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção conferida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09.