Internamento compulsivo. Tratamento compulsivo em regime ambulatório. Arquivamento
INTERNAMENTO COMPULSIVO. TRATAMENTO COMPULSIVO EM REGIME AMBULATÓRIO. ARQUIVAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 122/17.9T8TND.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: VISEU (JC GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ARTS. 1.º; 8.º ;12.º; 22.º; 26.º E 33.º, DA LEI 36/98, DE 24/7 (LEI DA SAÍDE MENTAL)
Sumário:
- O internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento do internado e finda logo que cessem os fundamentos que lhe deram causa e sempre que possível o internamento é substituído por tratamento em regime ambulatório.
- O internamento é substituído por tratamento compulsivo em regime ambulatório sempre que seja possível manter esse tratamento em liberdade, dependendo a substituição de expressa aceitação, por parte do internando, das condições fixadas pelo psiquiatra assistente para o tratamento em regime ambulatório.
- O tratamento compulsivo em regime ambulatório justifica o prosseguimento dos autos, devendo o tribunal acompanhar o desenvolvimento e assegurar-se que a medida imposta restabeleceu o equilíbrio do cidadão portador de doença mental, cujo distúrbio mental justificou a intervenção do juiz, por forma a assegurar o exercício pleno dos seus direitos.
- Só assim haverá a efectiva protecção jurídica num problema que tem duas finalidades: curar o cidadão com doença mental e proteger a sociedade, enquanto se mantiverem os pressupostos nos autos.