Cúmulo jurídico. Pressupostos. Crime instantâneo. Crime prolongado no tempo

CÚMULO JURÍDICO. PRESSUPOSTOS. CRIME INSTANTÂNEO. CRIME PROLONGADO NO TEMPO
RECURSO CRIMINAL Nº
840/11.5JACBR-B.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 11-10-2017
Tribunal: COIMBRA (JC CRIMINAL – J2)
Legislação: ARTS. 77.º E 78.º DO CP
Sumário:

  1. O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação.
  2. Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados, ou habituais.
  3. Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto.
  4. O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação.
  5. Porque quando transitou a sentença proferida no processo…ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, nº 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas.

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