Interdição. Inabilitação. Anomalia psíquica. Incapacidade
INTERDIÇÃO. INABILITAÇÃO. ANOMALIA PSÍQUICA. INCAPACIDADE
APELAÇÃO Nº 63/2000.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: LOUSÃ
Legislação: ARTS. 138, 1552 CC
Sumário:
- A interdição deve ser concebida como um instrumento que visa tutelar os interesses do incapaz, afirmando-se pela necessidade de cuidado da pessoa, e, implicando restrições aos direitos fundamentais à capacidade civil e ao desenvolvimento da personalidade, consagrados no artigo 26 da CRP, encontra-se sujeita ao princípio da proporcionalidade.
- Os fundamentos da interdição e da inabilitação consistem em situações de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira, aos quais acresce a prodigalidade ou o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, na inabilitação (artigos 138, nº1 e 1552, do Código Civil).
- O conceito de anomalia psíquica é aqui tomado num sentido mais lato, por abranger não só as deficiências patológicas do intelecto, entendimento ou discernimento, mas também as deficiências patológicas da vontade, da sensibilidade e afectividade, que afectem a pessoa no todo ou em parte, para gerir os seus interesses pessoais e patrimoniais.
- Envolvendo a inabilitação para o inabilitado a incapacidade de praticar actos de disposição de bens, manterá, em princípio, a capacidade para praticar actos de mera administração dos seus bens, ou seja, actos que não afectem a sua substância, e outros previstos na lei, devendo o julgador adaptar a incapacidade de exercício do inabilitado à sua incapacidade natural.
- A declaração na sentença da data do começo da incapacidade assume um valor meramente indiciário, não de uma presunção judicial (iuris et iure ou iuris tantum), mas o valor de mera presunção simples, natural, judicial, de facto ou de experiência que, embora constitua um começo de prova, não inverte o ónus da prova da existência da incapacidade no momento da prática do ato – ónus que impende sobre quem pede a anulação.