Responsabilidade civil. Energia eléctrica. Distribuição. Direcção efectiva. Princípio do dispositivo

RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉCTRICA. DISTRIBUIÇÃO. DIRECÇÃO EFECTIVA. PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
APELAÇÃO Nº
467/09.1T2AND.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 11-11-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ART.509 CC, DL Nº 29/2006 DE 15/2
Sumário:

  1. A EDP – Energias de Portugal, S.A. e a EDP Distribuição de Energia, S.A., constituem entidades jurídicas distintas.
  2. Não fundamentando o autor a responsabilidade da ré no facto, só agora invocado em sede de alegações de recurso, de a EDP – Energias de Portugal, S.A., ser a “detentora da direção efetiva da instalação e condução da energia elétrica”, do qual extrai a sua responsabilidade no disposto no art. 509º do Código Civil, não pode o tribunal de recurso conhecer de tal causa de pedir não invocada pela autora no momento próprio.
  3. O titular da direção efetiva da rede de distribuição de eletricidade em média e alta tensão é a EDP – Distribuição de Energia, S.A., enquanto concessionária de tal serviço, a quem é atribuída a propriedade ou posse dos meios afetos à concessão e sobre a qual impende o dever de manutenção em bom estado de conservação de tais meios.

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