Instrução. Interrogatório do arguido. Prazo de arguição de nulidade

INSTRUÇÃO. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO. PRAZO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
204/14.9PCCBR.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 289, 292 E 120 DO CPP
Sumário:

  1. A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado.
  2. A realização do interrogatório requerido pelo arguido constitui diligência obrigatória de instrução, embora, tendo direito a ser interrogado na instrução, o arguido não tenha direito a ser interrogado todas as vezes que o solicite; o juiz tem obrigatoriamente que ouvir o arguido, pelo menos uma vez, se ele o solicitar
  3. A referida nulidade ocorreu na fase de instrução pelo que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.º, deveria ter sido arguida até ao encerramento do debate instrutório, o que não sucedeu.

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