Instrução. Inadmissibilidade legal da instrução
INSTRUÇÃO. INADMISSIBILIDADE LEGAL DA INSTRUÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 4856/15.4TDLSB.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-02-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ)
Legislação: ARTS. 287.º, N.ºS 1, ALS. A) E B), 2 E 3, E 286.º, N.º 3, DO CPP
Sumário:
- No fundamento de rejeição “inadmissibilidade legal da instrução” (parte final do n.º 3 do artigo 287.º do CPP) cabem apenas as seguintes situações: • A prevista no n.º 3 do artigo 286.º daquele diploma; • Falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario, do disposto no artigo 287º, n.º 1, als. a) e b), ainda do mesmo corpo normativo; • Incumprimento do disposto no artigo 287º, nº 2, também do dito compêndio legislativo.
- Deste modo, só razões de natureza formal e adjectiva determinam a rejeição da instrução, e não também questões de mérito do próprio requerimento, as quais apenas podem justificar o indeferimento de diligências que hajam sido requeridas por não serem necessários à realização das finalidades da instrução (cfr. artigo 291º, n.º 1, do CPP).
- Quanto às questões de mérito, constituem o cerne do objecto do debate instrutório, única diligência que obrigatoriamente tem de ser realizada (cfr. artigos 289.º, nº 1, e 298.º, ambos do CPP).