Escolha da pena. Determinação da medida da pena. Responsabilidade. Incumprimento. Obrigação fiscal. Responsabilidade emergente de ilícito penal tributário. Insolvência. Pessoa colectiva

ESCOLHA DA PENA. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA. RESPONSABILIDADE. INCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE EMERGENTE DE ILÍCITO PENAL TRIBUTÁRIO. INSOLVÊNCIA. PESSOA COLECTIVA
RECURSO CRIMINAL Nº
74/15.0IDVIS.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 28-02-2018
Tribunal: VISEU (JC GENÉRICA DE TONDELA)
Legislação: ARTS. 8.º, 70.º E 71.º DO CP; ART. 3.º DO RGIT
Sumário:

  1. Através do normativo do art. 70.º do CP, o legislador deixou claro que a pena de prisão deve ser perspectivada como a ultima ratio, à qual só se recorrerá se, de outra forma, não for possível ir ao encontro das finalidades de prevenção geral positiva ou de reintegração e de prevenção especial positiva aludidas no art.º 40.º.
  2. Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite.
  3. Não há qualquer incompatibilidade entre a responsabilidade por falta de cumprimento da obrigação tributária e a responsabilidade civil emergente do ilícito penal tributário e que ambas estas obrigações se regem, no que toca aos seus sujeitos passivos, por princípios distintos, no primeiro caso a responsabilidade dos membros dos corpos sociais é subsidiária, no segundo é solidária.
  4. A responsabilidade cível do recorrente [pessoa singular] assume distinta natureza daquela que caberia à arguida pessoa colectiva, e daí que, pese embora a declaração de insolvência desta, deva subsistir.

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