Instrução criminal. Âmbito. Decisão

INSTRUÇÃO CRIMINAL. ÂMBITO. DECISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
423/10.7SAGRD-A.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 119º, 120º, 123º, 286º Nº 1, 287º Nº 1, 288º Nº 4 E 303º CPP
Sumário:

  1. O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para a definição, determinação do âmbito e limites da intervenção do juiz de instrução;
  2. Quando houver uma acusação do Ministério Público e outra do assistente e o arguido requerer a abertura da instrução apenas relativamente aos factos que lhe são imputados numa delas, ao juiz de instrução fica vedada a apreciação dos factos relativos à outra, o que quer dizer que não se pode pronunciar sobre os mesmos;
  3. Tendo-se o juiz pronunciado sobre questões de que não podia tomar conhecimento, tal constitui uma irregularidade que deve ser arguida perante o juiz de instrução nos termos do art.º 123º CPP, sob pena da mesma ficar sanada.

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