Condução sob o efeito de álcool. Condução sem habilitação legal. Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL  Nº
26/13.4GTLRA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 18-12-2013
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 292º Nº 1 E 69º Nº 1 A) DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

Tendo o arguido, não habilitado com a licença de condução, sido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292.º, n.º1 do Código Penal,
deve igualmente ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor com fundamento no artº 69º nº 1 a) CP.
 

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