Insolvência. Verificação de créditos. Contrato. Resolução. Comunicação. Contrato de mútuo. Crédito sujeito a condição resolutiva. Devedores solidários
INSOLVÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRATO. RESOLUÇÃO. COMUNICAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO SUJEITO A CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS
APELAÇÃO Nº 4679/19.1T8CBR-C.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 01-06-2020
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA, COIMBRA, JUÍZO DE COMÉRCIO
Legislação: ARTS.50, 94, 95, 136, 179 CIRE, 224, 436, 512, 519 CC, 47 LULL, DL 149/95 DE 24/6
Sumário:
- Tendo o credor comunicado ao devedor por carta registada com aviso de recepção a resolução do contrato para o endereço nele indicado, a resolução tona-se eficaz mesmo que o devedor não tenha recebido a carta, sem que demonstre as razões do não recebimento.
- Quem envia uma carta para o domicílio de uma pessoa não tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao seu conhecimento, bastando que pratique todos os actos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, que pratique actos necessários e suficientes que coloque o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respectivo conteúdo.
- O facto de, além do mutuário, haver outros deveres solidários (os avalistas) e de estes avalistas estarem a ser demandados para pagamento da dívida num processo executivo e o facto de a dívida poder ser paga em tais processos executivos não transformam o contrato de mútuo e o crédito do Banco daí emergente em crédito sob condição resolutiva.
- Quando além do insolvente houver outros devedores solidários, o regime a aplicar é o do n.º 1 do artigo 519.º do CC (parte final) e o dos artigos 95.º e 179.º, ambos do CIRE, pelo que o credor pode reclamar a totalidade do seu crédito do devedor insolvente e reclamar o pagamento integral dos outros devedores solidários. O que ele não pode receber duas vezes.