Apreensão de veículo. Falta de seguro obrigatório. Cessação. Desobediência
APREENSÃO DE VEÍCULO. FALTA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CESSAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 12/19.0GCCBR.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 24-06-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 150.º E 162.º, N.ºS 1, AL. F), 2 E 6, DO CE; ARTIGO 348.º, N.º 1, AL. B), DO CP
Sumário:
- Por força das disposições, conjugadas, dos n.ºs 2 e 6 do artigo 162.º do Código da Estrada, a apreensão nelas prevista, fundada em falta de seguro, apenas cessa quando for efectuada, perante a administração, prova da transferência da responsabilidade civil decorrente da utilização do veículo.
- Sem que tal aconteça, a ordem de não circulação dada ao condutor e depositário constituído do veículo continua legalmente válida, sendo a sua violação adequada ao preenchimento do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do CP, se verificados os demais elementos do tipo.