Seguro de grupo. Dever de informar. Tomador do seguro
SEGURO DE GRUPO. DEVER DE INFORMAR. TOMADOR DO SEGURO
APELAÇÃO Nº 5360/19.7T8CBR.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 15-06-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 78º E 79º DO RJCS (DECRETO-LEI Nº 72/2008).
Sumário:
- O dever de informar, nos contratos de seguro de grupo, é reequacionado no art.º 78.º do RJCS, segundo o qual no fundamental cabe ao tomador do seguro informar os segurados sobre as coberturas contratadas, as exclusões e os direitos e obrigações em caso de sinistro, bem como sobre as alterações, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador (78.º/1).
- O art.º 78.º do RJCS não deixa dúvidas de que é o tomador de seguro que deve informar os segurados sobre coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato.
- Salvo regime convencional em contrário, cabe aos segurados o dever de informação e esclarecimento, competindo ao tomador de seguro provar que forneceu as informações a que está obrigado (cfr. artigo 78.º, n.ºs 3 e 5, do RJCS, cabendo ao segurador, em segunda linha, facultar a pedido dos segurados todas as informações necessárias para a efectiva compreensão do contrato (artigo 78.º, n.º 4).
- O ónus de provar que as informações foram fornecidas cabe ao tomador – artº 838.º/3 do C. Civil -, com prejuízo para as próprias normas da LCCG, que atribuem esse papel ao utilizador de cgs (o segurador).
- Do que resulta também que as consequências (responsabilização civil) da omissão do dever de informação devem ser feitas valer contra tal tomador, nos termos do art. 79º do DL nº 72/2008, e não contra a seguradora.