Insolvência. Venda por negociação particular. Regime legal aplicável. Contrato de compra e venda. Responsabilidade pré-contratual. Sinal

INSOLVÊNCIA. VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR. REGIME LEGAL APLICÁVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. SINAL
APELAÇÃO Nº
784/03.4TBTMR-AR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 21-04-2015
Legislação: ARTº 181º, Nº 1, E 182º DO CPEREF.
Sumário:

  1. A venda por negociação particular de bem que integra a massa falida pelo liquidatário judicial é uma modalidade de venda em processo judicial executivo mas que se efectua sem a participação do tribunal, não se lhe aplicando genericamente o disposto para a venda judicial mediante propostas em carta fechada, designadamente o que respeita à prestação de caução pelos preponentes e depósito do preço.
  2. À venda por negociação particular deve antes ser aplicado o regime específico do contrato de compra e venda e as regras gerais que regem os negócios jurídicos .
  3. Quando o liquidatário judicial acorda com um interessado a compra de imóvel integrante da massa falida, designando-se um momento posterior para a formalização de acordo com as exigências legais ou convencionadas, não revestindo esse acordo a forma de contrato-promessa, deve o mesmo ser encarado como uma etapa avançada, última e conclusiva das negociações preparatórias de um contrato.
  4. Obtido, “de facto”, esse acordo final, apenas resta outorgar o contrato de compra e venda segundo a forma exigível, pelo que uma desistência unilateral e injustificada após esse momento e antes da celebração formal do contrato fará incorrer o desistente em responsabilidade pré-contratual.
  5. Tendo o interessado procedido ao pagamento de 10% do preço acordado no momento em que ocorreu o acordo informal sobre a realização da venda, deve presumir-se que a quantia entregue tem carácter de sinal, pelo que a desistência unilateral e injustificada por parte daquele tem como consequência a perda do sinal a favor da massa falida.

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