Processo especial de revitalização. Per. Ónus dos credores reclamantes. Créditos subordinados. Encerramento. Processo. Poderes do juiz. Abuso de direito

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. ÓNUS DOS CREDORES RECLAMANTES. CRÉDITOS SUBORDINADOS. ENCERRAMENTO. PROCESSO. PODERES DO JUIZ. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
84/14.4TBACB-B.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – 2ª SEC. COMÉRCIO
Legislação: ARTºS 17º-A, NºS 1, 1ª PARTE, E 2, 17º-C, Nº 1, 17º-D, NºS 3 E 4, 17º-F, Nº 5, 17º-G, 47º, 48º, CORPO, 2ª PARTE, E 177º, Nº 1 DO CIRE; 334º C.CIVIL.
Sumário:

  1. É o credor reclamante que está vinculado ao ónus de provar o facto constitutivo – e, se for esse também o caso, transmissivo – do crédito reclamado, mas não os factos que importam a sua subordinação, cuja prova, por se resolverem em factos modificativos do crédito alegado – e, portanto, numa excepção peremptória – onera a parte a quem aproveita essa subordinação.
  2. Entende-se por administrador de facto a pessoa que age, directa ou indirectamente, de forma autónoma – não subordinada – como administrador de direito – mas sem possuir essa qualidade funcional.
  3. Os requisitos da subordinação de créditos assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada com o devedor, no contexto dessa vinculação especial, nos dois anos anteriores ao da proposição da acção de insolvência.
  4. O momento que releva para qualificação como subordinado do crédito é o da sua constituição e não o momento da sua cessão, dado que o novo credor adquire o crédito com as exactas qualidades que ele patenteava no momento da transmissão.
  5. A competência para a declaração do encerramento do processo especial de recuperação, cabe ao juiz da insolvência, sendo da competência do administrador judicial provisório apenas a declaração do encerramento do processo negocial.
  6. A violação, pelo juiz da insolvência da competência funcional do administrador judicial provisório dá lugar a uma simples nulidade processual, inominada ou secundária – e não a uma nulidade da sentença – que, se não for tempestivamente arguida, se sana.
  7. O processo negocial deve também ter-se por encerrado quando a declaração da impossibilidade da aprovação do plano de recuperação proceda de uma minoria de bloqueio, i.e., proceda de credores com os votos suficientes para impedir a obtenção de um qualquer dos quóruns exigidos para a aprovação daquele plano.
  8. Quando o juiz da insolvência computa, para achar uma certa maioria de votos, os créditos de um determinado credor, deve presumir-se que ao ponderar, nesse cálculo, esses créditos, considerou que aquele credor era titular dos direitos de voto correspondentes.
  9. O oferecimento, no procedimento da reclamação de créditos, da prova documental, obedece às regras gerais, pelo que se esta prova não for produzida logo com o requerimento da reclamação não fica irremediavelmente precludida a faculdade do seu oferecimento em momento posterior, sem prejuízo da eventual sujeição do credor reclamante a pena processual de multa.
  10. Se a notificação da cessão do crédito proceder do cedente, a denuntiatio consistirá numa pura e simples comunicação de um facto jurídico – a transferência daquele direito a um sujeito terceiro – pelo que, ao contrário do que sucede – segundo certo entendimento do problema – quando a notificação seja promovida pelo cessionário, quanto realizada pelo cedente, a comunicação não tem que ser acompanhada de elementos que constituam provas seguras da cessão – v.g., do chamando documento da cessão ou do próprio contrato que gerou a cessão do direito.
  11. A notificação da cessão ao devedor feita pelo cedente, vale, além do mais, como indicação, por parte do último, para realizar a prestação ao cessionário, que se deve manter em caso de falta, invalidade ou ineficácia de cessão, dado que contém igualmente um consentimento de cumprimento liberatório ao cessionário no caso de ele vir a ser, ou vir a ser mais tarde, um terceiro.
  12. Age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o devedor que impugna, com fundamento na sua inexistência, um crédito detido por quem, na petição inicial do procedimento de recuperação, indicou como seu credor e com o qual se propôs encetar negociações com vista à sua revitalização.

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