Insolvência. Resolução em benefício da massa insolvente. Prazo. Caducidade

INSOLVÊNCIA. RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. PRAZO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº
27/10.4TBPNL-O.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC.COMÉRCIO – J1
Legislação: ARTS. 123 CIRE, 321, 328, 329 CC
Sumário:

  1. Os prazos para efetivar a resolução de atos em benefício da massa insolvente, consagrados no artº 123º nº1 do CIRE, devem, teleologicamente, ser tidos, e apesar da sua epígrafe, não como de prescrição, mas como de caducidade.
  2. A resolução em benefício da massa, prevista em tal segmento normativo, é extrajudicial, meramente declarativa e recipienda, devendo ser dirigida ao legitimado para a impugnar, e ser deduzida, posto que suficientemente fundamentada, logo que o administrador tenha conhecimento não de toda a plêiade circunstancial que lhe subjaz, mas da essência da mesma, vg. das partes no ato intervenientes e da suposta prejudicialidade do mesmo para a massa.
  3. Assim, a pretensão resolutiva dirigida, em processo judicial, ao tribunal, em articulado superveniente que nem sequer foi admitido, não tem validade e eficácia, vg. para interromper o aludido prazo de caducidade.
  4. A faculdade temporalmente dilatada de resolução conferida pelo nº2 do artº 123º, pressupõe, cumulativamente: I) que o contrato não esteja, na perspetiva das partes, jurídico-económicamente, cumprido, ie., seja de execução duradoura ou continuada; II) que a resolução do mesmo seja judicialmente invocada pelo réu, via excetiva, atento o pedido formulado pelo autor.
  5. Não preenche tais requisitos a celebração de contrato de cessão de créditos, independentemente da cobrança, ou não, dos mesmos pelo cessionário, invocado pela cedente em ação na qual intervinha como autora.

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