Insolvência. Reclamação de créditos. Crédito laboral. Privilégio imobiliário especial. Princípio do contraditório

INSOLVÊNCIA. RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº
1565/10.4TBFIG-H.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 05-11-2013
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 2º
Legislação: ARTS.17, 129, 135, 136 CIRE, 333 CT, 3, 201, 511 CPC
Sumário:

  1. Para poder aferir sobre a efectiva e positiva existência do privilégio imobiliário especial conferido pelo artº 333º, nº1, al. b) do C.Trabalho [com o benefício para o correspondente crédito, em termos da respectiva graduação, concedido pelo nº 2, al. b) do mesmo], pode o Juiz despoletar procedimento tendente a apurar a verificação de tal requisito.
  2. Optando o Juiz a quo por o fazer – com pedido de “informação” ao Sr. Administrador de Insolvência – impunha-se-lhe que, com coerência e no estrito respeito pelos princípios gerais enformadores do processo civil, observasse o devido formalismo processual na sequência, antes de proferir decisão final sobre tal questão, o que na circunstância se traduzia em notificar da “informação” obtida os interessados visados pela mesma, de forma a que estes sobre tal se pudessem pronunciar (princípio do contraditório, mormente face ao disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil).
  3. Assim, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida, sem observância do contraditório quanto a tal aspecto, enferma de ilegalidade, tendo dado cobertura implícita à omissão ocorrida, a qual configura uma nulidade processual, ex vi do art. 201°, nº1, do C.P.Civil, pelo que essa decisão deve ser revogada, a fim de ser observado o princípio referido.

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