Insolvência. Pagamento aos credores garantidos. Pagamento aos credores privilegiados. Rateios parciais. Trabalhadores. Privilégio imobiliário especial. Privilégio mobiliário geral. Bem imóvel. Bem móvel

INSOLVÊNCIA. PAGAMENTO AOS CREDORES GARANTIDOS. PAGAMENTO AOS CREDORES PRIVILEGIADOS. RATEIOS PARCIAIS. TRABALHADORES. PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL. PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL. BEM IMÓVEL. BEM MÓVEL
APELAÇÃO Nº 4595/17.1T8VIS-AC.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 15-06-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 174.º, 175.º, 178.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO)
Sumário:

  1. Os créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel e, simultaneamente, de privilégio mobiliário geral, e que foram graduados em primeiro lugar de acordo com a preferência conferida por tais privilégios devem ser pagos pelo produto da venda do imóvel (sobre o qual detêm privilégio especial) ou pelo da venda dos bens móveis (sobre o qual detêm privilégio mobiliário geral), ou ainda pelo da venda de ambas as categorias de bens, conforme se revele mais adequado no sentido de permitir a satisfação, com a maior extensão possível, dos demais créditos garantidos e privilegiados que estão graduados depois dos créditos dos trabalhadores em relação ao bem imóvel e aos bens móveis, respectivamente.
  2. Caso o pagamento dos créditos dos trabalhadores pelo produto da venda do imóvel em relação ao qual tais créditos foram graduados em primeiro lugar tenha por efeito que o credor hipotecário graduado em segundo lugar relativamente a esse bem nada receba pelo produto da sua venda, o pagamento daqueles créditos deve ser feito numa das seguintes modalidades: i) se os bens móveis forem suficientes para satisfazer os créditos dos trabalhadores e os demais créditos privilegiados relativamente a esses bens, o pagamento dos referidos créditos deverá ser imputado ao produto da venda dos bens móveis, deixando liberto o produto da venda do imóvel para pagamento do crédito garantido que está graduado em segundo lugar; ii) caso contrário, o pagamento dos créditos dos trabalhadores deverá ser imputado aos bens móveis e ao bem imóvel na proporção que se revele adequada para assegurar o melhor equilíbrio possível entre o valor remanescente de cada uma das categorias de bens a utilizar para o pagamento aos credores garantidos relativamente ao imóvel e aos credores privilegiados relativamente aos móveis, sem deixar de ter em conta que aqueles créditos dos trabalhadores não poderão ser pagos à custa dos bens móveis sem que sejam igualmente pagos os demais créditos laborais que, conjuntamente com aqueles, foram graduados em primeiro lugar relativamente ao produto da venda desses bens móveis.

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