Insolvência. Lista de credores. Impugnação. Falta de resposta. Efeito cominatório. Prescrição. Interrupção da prescrição. Suspensão da prescrição. Causa bilaterais. Poder paternal. Conhecimento oficioso

INSOLVÊNCIA. LISTA DE CREDORES. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE RESPOSTA. EFEITO COMINATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CAUSA BILATERAIS. PODER PATERNAL. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº 1633/20.4T8CBR-A.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 29-06-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 131.º, N.º 3, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO). ARTIGOS 318.º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:

  1. O juiz não está, por regra, vinculado ao dever de apreciar as impugnações da lista de credores em relação às quais não tenha existido resposta, podendo julgar procedentes essas impugnações por mero efeito da falta de resposta e sem qualquer outra apreciação/fundamentação (factual ou jurídica).
  2. Porém, nada obsta a que o juiz possa e deva fazer essa apreciação para o efeito de julgar a impugnação improcedente, ainda que não tenha existido resposta, caso entenda que a impugnação não tem a mínima aptidão para produzir os efeitos pretendidos, configurando-se, por isso, como manifestamente improcedente.
  3. O facto de um menor estar representado por um dos progenitores na acção em que foi reconhecido o crédito a alimentos não obsta à suspensão do prazo de prescrição desse crédito prevista na alínea b) do art. 318.º do Código Civil relativamente ao outro progenitor.
  4. Invocada a prescrição, necessariamente por aquele a quem aproveita, o tribunal pode e deve apreciar todas as circunstâncias que, emergindo de factos que constem dos autos, sejam relevantes para a existência e efectivo funcionamento dessa excepção, aí se incluindo as circunstâncias impeditivas da prescrição, como sejam a respectiva suspensão ou interrupção.

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